(65) 3028.6702

contato@ijudice.com.br

           
               

Últimas Notícias e Artigos Quinta-feira, 23 de Junho de 2022, 15:59 - A | A

Quinta-feira, 23 de Junho de 2022, 15h:59 - A | A

CONTRATO SOB ANÁLISE

Habilitação na recuperação judicial não impede revisão do crédito em ação judicial

A habilitação do crédito e a posterior homologação do plano de recuperação judicial não impede a rediscussão do seu valor em ação revisional de contrato relativa à mesma dívida.

Consultor Jurídico

A habilitação do crédito e a posterior homologação do plano de recuperação judicial não impede a rediscussão do seu valor em ação revisional de contrato relativa à mesma dívida.

A empresa, que produz e comercializa couro, sustentou na ação que o contrato não observou a lei de regência sobre títulos de crédito industrial e apontou uma série de ilegalidades, como cobrança excessiva de juros e incidência indevida de IOF.

O pedido foi julgado parcialmente procedente. Na apelação, o Banco do Brasil apontou que a dívida decorrente dos títulos de crédito industrial foi habilitada nos autos da recuperação judicial da empresa, o que significa que a devedora concordou tacitamente com a mesma.

O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento à apelação, por entender que a finalidade da ação revisional é questionar cláusulas contratuais, o que não se confunde a ação de recuperação judicial. “Não há ofensa à coisa julgada, uma vez que as matérias discutidas neste âmbito não foram tratadas na ação de recuperação”, disse o acórdão.

Relator no STJ, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva apontou que nada impede que, sobre o crédito habilitado na recuperação judicial, mesmo após a homologação do plano, sobrevenham acréscimos ou decréscimos por força de decisão judicial em demandas em curso.

Explicou que a aprovação do plano gera a novação (transformação de uma dívida em outra, com extinção da anterior) dos débitos da empresa devedora, que passam a se submeter a concessão de prazos e condições especiais para pagamento, conforme admite o artigo 50, inciso I da Lei de Falência e Recuperação Judicial (Lei 11. 101/2005).

"A novação se opera, portanto, no tocante às condições especiais de pagamento estabelecidas no plano de recuperação judicial, e não sobre valores nominais", defendeu o ministro Cueva. Assim, a sua alteração não ofende a coisa julgada.

"Nessa medida, entende-se que a habilitação do crédito e a posterior homologação do plano de recuperação judicial não impede a rediscussão do seu valor em ação revisional de contrato relativa à mesma dívida", concluiu. A votação na 3ª Turma do STJ foi unânime.

(65) 3028.6702

contato@ijudice.com.br

Av. Hist. Rubens de Mendonça, 2000, Sl. 1007, Centro Empresarial de Cuiabá, Cuiabá/MT

Cuiabá/MT

CEP: 78 050000